Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.685
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA
DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. OUTORGA
POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por irregularidade de representação, em razão da
ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos
dos advogados subscritores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intimação para
regularização da representação processual exigia a concessão de novo
prazo; (ii) a juntada de mandato com data posterior à interposição
dos recursos supre o vício; (iii) houve violação do princípio da não
surpresa do art. 10 do CPC.
3. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
4. O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe que não se conhece do recurso
quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
5. O prazo conferido para saneamento da irregularidade da
representação, com amparo nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do
CPC, é peremptório, não havendo que se falar em concessão de novo
prazo para tanto.
6. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada a
regularizar a representação e, mesmo assim, não o faz, pois o prazo
conferido é peremptório e não comporta reabertura.
7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
8. Agravo interno não provido.
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