Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.618
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE APLICOU AS SÚMULAS 282/356/STF, 211/STJ, 7/STJ (ABSOLVIÇÃO E QUALIFICADORAS) E 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO SUPRÍVEL EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A dialeticidade exigida para o agravo em recurso especial não pode ser suprida a posteriori em agravo regimental, permanecendo hígidos os óbices reconhecidos na origem (Súmulas 282/356/STF, 211/STJ, 7/STJ e 83/STJ). 3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.