Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.521
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS DE AGENTES
POLICIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i)
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração
jurídica de provas; (ii) violação ao art. 155 do CPP, em razão de
utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como
fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
por suposta desconformidade do acórdão estadual com a
jurisprudência do STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem fixou premissas
fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob
contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e
documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão
assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto
probatório sólido produzido em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata
de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 155 do CPP pelo uso de elementos da fase inquisitorial e
hearsay testimony como fundamento da condenação.
6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula
83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência dominante do STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
redimensionamento da pena-base pode ser conhecido sem a indicação
precisa de dispositivo de lei federal violado.
8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, foi
demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A distinção entre reexame e revaloração da prova é assentada na
jurisprudência do STJ; no caso, a insurgência questiona a
existência, suficiência e corroboração dos elementos probatórios, o
que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
10. Os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob
contraditório, quando coerentes, detalhados e compatíveis com demais
provas, possuem valor probante; o acórdão estadual os valorizou
como prova idônea, corroborada por laudos e documentos, afastando a
alegada violação ao art. 155 do CPP.
11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte quanto ao valor probante de depoimentos policiais sob
contraditório e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide
a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
12. O pedido de redimensionamento da pena-base não comporta
conhecimento por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação precisa de dispositivo de lei federal violado,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
13. O recurso especial pela alínea "c" não foi conhecido por falta
de demonstração analítica do dissídio, em desacordo com o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; além disso, os óbices
aplicáveis à alínea "a" prejudicam, por consequência lógica, o exame
pela alínea "c".
14. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido,
para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.
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