Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.347
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO. PAGAMENTO. TERCEIROS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA. EXCLUSIVA. VÍTIMA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de responsabilidade da instituição bancária pelo pagamento de boletos fraudados, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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