Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.256
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE
"TEIMOSINHA". REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CAGED. DILIGÊNCIA JÁ
REALIZADA POR MEIO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que a reiteração da pesquisa patrimonial via SISBAJUD (modalidade
"teimosinha") não era razoável no caso, devido ao curto intervalo
desde a última busca e à falta de indícios de mudança na situação
financeira do devedor.
2. É inviável revisar o entendimento das instâncias comuns sobre a
conveniência de repetir diligências eletrônicas sem reexaminar fatos
e provas, procedimento proibido pela Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
utilização da ferramenta "teimosinha" deve ser avaliada caso a caso
pelo magistrado, não cabendo intervenção desta Corte nos critérios
de razoabilidade fixados na origem.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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