Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.206
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ.
COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Inadmissível a alteração dos parâmetros de incidência de juros e
de correção monetária definidos no título executivo judicial na fase
de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
3. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o
acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do
valor da dívida. Precedentes.
4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à litigância
de má-fé demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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