Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.110
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se as razões do especial estabelecem correlação concreta com os dispositivos legais invocados e se enfrentam, com precisão, os fundamentos autônomos firmados pelo órgão julgador.
3. A simples indicação de artigos de lei, sem demonstrar a contrariedade do acórdão às normas citadas, revela deficiência argumentativa e impede a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF por analogia.
4. A ausência de impugnação específica acerca da preclusão da prescrição, da evicção, da responsabilidade do alienante e da interpretação da cláusula contratual conduz a incidência da Súmula 283/STF.
5. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em razão da incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando ambos se fundam nos mesmos dispositivos legais e nas mesmas teses jurídicas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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