Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.147.037

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Pedido do embargante para análise do mérito com concessão de efeitos infringentes, sob o argumento de possibilidade de modificação do julgado em sede de aclaratórios. 3. Embargos recebidos por tempestividade (CPC, art. 1.023), com negativa de provimento por inexistência de vícios integrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, viabilizar a análise do mérito recursal e a concessão de efeitos infringentes, superando o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e pressupõe a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado. 7. A decisão embargada não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica; os embargos de declaração não suprem vício de admissibilidade sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisório. 8. Apesar de tempestivos (CPC, art. 1.023), os embargos não apontam vício integrativo, limitando-se a pretensão de análise do mérito recursal, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o não conhecimento do agravo regimental.

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