Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.037
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Pedido do embargante para análise do mérito com concessão de
efeitos infringentes, sob o argumento de possibilidade de
modificação do julgado em sede de aclaratórios.
3. Embargos recebidos por tempestividade (CPC, art. 1.023), com
negativa de provimento por inexistência de vícios integrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem, sem a demonstração de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, viabilizar a análise do mérito recursal e
a concessão de efeitos infringentes, superando o não conhecimento do
agravo regimental por ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se
prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir o
mérito da decisão.
6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e
pressupõe a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que
não foi demonstrado.
7. A decisão embargada não conheceu do agravo regimental por
ausência de impugnação específica; os embargos de declaração não
suprem vício de admissibilidade sem indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no decisório.
8. Apesar de tempestivos (CPC, art. 1.023), os embargos não apontam
vício integrativo, limitando-se a pretensão de análise do mérito
recursal, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o não conhecimento do agravo regimental.
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