Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.036
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. As razões do agravo regimental limitaram-se a afirmações genéricas de que teria havido impugnação à Súmula 7/STJ, sem o necessário cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. A pretensão de absolvição por contrariedade à prova dos autos, de reconhecimento de novas provas e de revisão da continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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