Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.015
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. MERA CITAÇÃO GENÉRICA DE
NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, no qual o recorrente, condenado pela prática do delito
previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de
detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, buscava reformar acórdão
do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva. A
defesa sustenta a inadequação da aplicação da Súmula 284/STF, ao
argumento de que a tese jurídica recursal seria extraível das razões
do recurso especial, ainda que sem indicação precisa dos
dispositivos legais violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se as razões do agravo regimental
impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei
federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera menção ou citação passageira de normas federais nas razões
recursais não supre a exigência constitucional de demonstração
precisa da violação de lei federal.
5. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia jurídica submetida ao STJ, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
6. As razões do agravo regimental não demonstram erro na decisão
agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta
usurpação da competência do órgão colegiado.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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