Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.911
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
REALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. Conforme dispõem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e 259,
§ 2º, do RISTJ (cujo conteúdo normativo já estava cristalizado na
redação da Súmula nº 182/STJ), incumbe à parte agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo
interno.
2. A ausência de comprovação regular do preparo no momento da
interposição do recurso atrai a aplicação do § 4º do art. 1.007 do
CPC. Se a parte não comprova o pagamento tempestivo, não apresenta
justa causa (§ 6º) e tampouco recolhe o preparo em dobro após a
intimação (§§ 4º e 5º), o recurso é considerado deserto, nos termos
da Súmula nº 187/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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