Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.807
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em
recurso especial.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao
fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ, além de
contradição e omissão relativas a cerceamento de defesa e duplo grau
de jurisdição, requerendo efeitos infringentes.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela
incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, e manteve a negativa de
provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado e a
atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à aplicação
da Súmula 182/STJ e às alegações de cerceamento de defesa e duplo
grau de jurisdição.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de omissão
no acórdão ao aplicar a Súmula 182/STJ sem fundamento jurídico
adicional; e (ii) saber se os embargos de declaração podem servir
para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive quanto às alegações
de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, com efeitos
modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou
omissão, e, excepcionalmente, corrigir erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos
já examinados pelo colegiado.
7. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma
suficiente e com fundamentos jurídicos robustos, não havendo
necessidade de exame minucioso de todos os argumentos quando já
encontrado motivo bastante para decidir; inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
8. No agravo regimental, o Recorrente não infirmou, de maneira
adequada, suficiente e objetiva, os fundamentos que obstaram o
conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a aplicação
da Súmula 182/STJ; não demonstrado qualquer equívoco da decisão
agravada.
9. A pretensão de efeitos infringentes não se sustenta, ausentes
vícios integrativos legais; mera irresignação com o resultado do
julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
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