Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.677
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ. PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte. 2. A revisão do entendimento acerca da capacidade financeira do recorrente para fins de gratuidade de justiça demanda o revolvimento do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação ou (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. O acórdão recorrido, ao aplicar a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ para fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado pelas instâncias ordinárias à luz da matéria fático-probatória da causa, o que não pode ser revisto no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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