Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.632
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Origem em procedimento do Tribunal do Júri, com pronúncia por
crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma
do art. 70, todos do Código Penal, mantida em acórdão do Tribunal
de Justiça. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na
origem, assentou dois fundamentos autônomos: deficiência de
fundamentação (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame de provas
(Súmula 7/STJ).
3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ, por versar o especial matéria
de direito e revaloração da prova sem revolvimento
fático-probatório, e sustenta a inviabilidade de exigir impugnação
pormenorizada diante de decisão genérica; requer a reconsideração ou
o provimento do agravo regimental. Órgãos ministeriais pugnam pelo
desprovimento, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram demonstradas, de
forma clara e objetiva, premissas fáticas estabilizadas suficientes
para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF sem reexame de
fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada integralmente e de forma específica, conforme
orientação consolidada, impondo ao agravante o ônus de atacar todos
os fundamentos impeditivos (CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544,
§ 4º, I; EAREsp 746.775/PR).
5. A defesa se limitou a alegações genéricas de revaloração jurídica
e não demonstrou, de maneira clara e objetiva, que as premissas
fáticas necessárias poderiam ser extraídas do acórdão recorrido sem
revolvimento probatório, tampouco enfrentou especificamente o
fundamento da Súmula 283/STF, o que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
6. O óbice da Súmula 7/STJ não foi superado, pois o que se pretende
é reexame aprofundado do acervo probatório, diante de controvérsia
sobre materialidade, indícios de autoria e reconhecimento pelas
vítimas, incompatível com a via especial.
7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade e não demonstrada a desnecessidade de reexame
de fatos e provas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
objetiva de que não é necessário reexaminar fatos e provas para
afastar as conclusões das instâncias ordinárias.
3. Alegações genéricas de revaloração jurídica da prova não
configuram impugnação específica nem afastam os óbices das Súmulas
7/STJ e 283/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art.
1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, II e
IV; CP, art. 14, II; CP, art. 70; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STF, Súmula 283
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.237.198/MG, Sexta Turma, DJEN
28.03.2025
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