Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.584
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Honorários do defensor dativo. Omissão sanada. Competência da origem para arbitramento. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários pela atuação recursal de defensor dativo. 2. Pedido. Pretensão de sanar a omissão e de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação no agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo; e (ii) saber se a fixação de honorários pela atuação recursal pode ser realizada nesta instância ou se deve ser pleiteada na origem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 5. Identificada a omissão quanto ao ponto, esclarece-se que o arbitramento de honorários ao defensor dativo é responsabilidade do Estado, devendo o pedido ser formulado na origem, conforme art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 6. A integração do acórdão limita-se ao esclarecimento acerca da competência para arbitramento, sem alteração do resultado do julgamento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de honorários do defensor dativo é de responsabilidade do Estado e deve ser requerido na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão, sem implicar necessariamente efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 181.420/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJE 09.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.975.184/ES, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.556.343/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2020, DJe 13.10.2020
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