Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.554
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Admitido o agravo em recurso especial, o exame do recurso especial pressupõe a verificação dos requisitos de admissibilidade, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal, reconhecimento da boa-fé do adquirente e afastamento da fraude à execução, exige a reavaliação das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, notadamente a ciência das indisponibilidades e a ausência de diligências mínimas na celebração do negócio, elementos que fundamentaram o reconhecimento da má-fé nos termos da segunda parte da Súmula 375/STJ.
3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência invocada versa sobre a mesma tese jurídica cuja análise resultou obstada pelo óbice sumular reconhecido na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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