Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.248
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA DO CORRÉU. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos materiais, morais e estéticos encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrados os valores de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) pelos danos materiais, R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos estéticos, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos. 3. A matéria referente à existência de condenação arbitrada em duplicidade não está prequestionada, não havendo sequer provocação a respeito do tema na oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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