Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.146.138

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP E ART. 1.022, III, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental. 2. Embargante sustenta omissão quanto à análise de fato relevante e pugna pela reanálise e revisão do julgado, afirmando não ter sido enfrentada a totalidade dos argumentos. 3. Acórdão embargado manteve a decisão agravada. Nos aclaratórios, apontou-se suposta fundamentação adequada em determinadas páginas do agravo, o que não se confirma pela leitura da peça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive com pretensão infringente, sem a demonstração de vícios próprios dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se restringem à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º). 7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado; a fundamentação é suficiente para amparar a conclusão adotada. 8. A mera irresignação com o entendimento do acórdão não autoriza o uso dos aclaratórios como via de rejulgamento, sendo vedado seu caráter infringente. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para decidir, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 10. A indicação de páginas como suposto suporte da fundamentação adequada não se confirma pela leitura da peça, o que reforça a ausência de vício a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a registrar.

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