Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.117
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA INTEGRAL DO
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA
COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, pleiteando custeio integral de
tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), bem como a inexigibilidade da
coparticipação prevista em contrato de plano de saúde. Na sentença,
julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o
recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Quanto à alegada divergência existente no acórdão recorrido,
aplica-se, à espécie, o Enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se
que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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