Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.040
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
incidência das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e
requer, ao final, o provimento do recurso especial para absolvição
ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades alegadas.
Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, nas peças recursais
apresentadas, a defesa impugnou de forma específica, concreta e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em especial o óbice relativo à incidência da
Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ
ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador reafirma que, à luz do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso
especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, pois esta é incindível e
não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação
integral.
5. O voto assinala que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial e, posteriormente, do agravo regimental, limitou-se a
afirmar genericamente que teria impugnado todos os fundamentos e a
apontar suposto rigor formal na inadmissão, deixando, contudo, de
enfrentar de modo específico o fundamento relativo à incidência da
Súmula n. 83/STJ.
6. O colegiado enfatiza que o princípio da dialeticidade recursal
impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada, não bastando alegações genéricas nem argumentos
dirigidos apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
7. O entendimento aplicado ressalta que o óbice da Súmula n. 83/STJ
deve ser especificamente rebatido, com demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, por meio da indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente,
o que não foi feito pela parte agravante.
8. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reafirma-se a
incidência da Súmula n. 182/STJ e conclui-se pela impossibilidade de
conhecimento do agravo em recurso especial e, reflexamente, do
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica, concreta e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não
conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. O óbice fundado na Súmula n. 83/STJ somente se considera
adequadamente impugnado quando a parte demonstra, de modo
específico, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão
de admissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos
ou supervenientes em sentido diverso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º (aplicado por analogia); RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º (aplicado por analogia);
Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp
2.942.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta
Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025.
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