Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.145.982

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO PARCELADA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 76, § 1º, I; 489, § 1º; 895, §§ 1º, 4º e 5º; 903; 927 DO CPC E ARTS. 475 E 884 DO CC APONTADOS SEM DEBATE PELAS INSTÂNCIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada nulidade decorrente da desconsideração de manifestação apresentada pelo recorrente e a invocada violação do art. 489, § 1º, do CPC não podem ser apreciadas por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A discussão sobre a legalidade da resolução da arrematação e sobre as retenções realizadas demanda afastamento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do inadimplemento do arrematante e da legitimidade das deduções, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Não se pode conhecer das alegações de violação dos arts. 475 e 884 do CC e do art. 927 do CPC por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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