Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.884
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para
regularizar sua representação processual, não promove o saneamento
do vício dentro do prazo concedido.
3. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento,
após o
exaurimento do prazo para o saneamento do vício, não possui o efeito
de afastar o mencionado verbete sumular diante da preclusão
temporal.
4. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos
principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento
hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que
pretende interpor recurso.
5. Agravo interno não provido.
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