Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.589
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULAS 182 E 7, STJ. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência de
cotejo analítico e a incidência da Súmula 7, STJ. O agravante foi
condenado como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º,
III, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas
de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e pagamento de 28 dias- multa.
2. Teses do agravante. Agravante sustenta ter havido impugnação
integral dos fundamentos da decisão agravada, inexistindo
deficiência recursal, bem como alega que a controvérsia não demanda
reexame de provas, mas mera revaloração jurídica do acervo
probatório, o que afastaria a incidência da Súmula 7, STJ, buscando,
em última análise, a revisão da condenação pelos crimes de
receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em especial a deficiência de cotejo
analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial e a
incidência da Súmula 7, STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na hipótese
concreta, a reforma do acórdão condenatório, quanto ao dolo nos
delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de
veículo, poderia ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça
mediante mera revaloração jurídica das provas, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se, de
forma autônoma, na deficiência de demonstração do dissídio
jurisprudencial (ausência de cotejo analítico) e na incidência da
Súmula 7, STJ, de modo que cabia ao agravante infirmar, de maneira
específica, cada um desses fundamentos para viabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não
reconstruiu o dissídio jurisprudencial, deixando de demonstrar a
similitude fática entre os julgados confrontados e de indicar, com
precisão, a divergência de teses jurídicas, limitando-se a alegações
genéricas de violação de lei federal, o que impede o conhecimento
do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7, STJ, o agravante se restringiu a
afirmar, em termos abstratos, que a controvérsia envolveria mera
revaloração jurídica das provas, sem demonstrar de que forma a
pretendida reforma do acórdão poderia ocorrer sem o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inexistindo impugnação específica desse
fundamento.
8. As instâncias ordinárias concluíram, com base nas circunstâncias
da aquisição do veículo, na ausência de documentação idônea e em
demais elementos probatórios, pela presença de dolo nos crimes de
receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo, de
modo que a pretensão de afastar essa conclusão, para reconhecer a
boa-fé do agente ou desclassificar a conduta, demandaria reanálise
de provas, providência vedada na via do recurso especial.
9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual (i) nos crimes de receptação o dolo pode ser
inferido das circunstâncias da apreensão e da conduta do agente,
incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem; e (ii) no
delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, não se
exige a comprovação da autoria da adulteração, sendo suficiente a
prática de qualquer das condutas nucleares, desde que o agente saiba
ou deva saber da irregularidade, inexistindo, assim, violação aos
dispositivos legais invocados ou hipótese de absolvição por
insuficiência probatória.
10. Diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide diretamente a
Súmula 182, STJ, o que mantém o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPP,
art. 156; CP, art. 311, § 2º, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.494.251/DF; STJ,
AgRg no REsp 1.216.191/SP
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