Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.583
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR. NULIDADE DA INDEXAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ART. 318 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ALTERNATIVO PACTUADO (IGPM). TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AUTORIZA A PIORA DA SITUAÇÃO DO ÚNICO RECORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, embora os juros de mora e a correção monetária constituam matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício, tal prerrogativa não autoriza o órgão julgador a modificar o termo inicial dos consectários legais em prejuízo da única parte que recorreu, sob pena de flagrante violação do princípio da proibição da reformatio in pejus e dos limites da devolutividade recursal (arts. 502, 505 e 1.013 do Código de Processo Civil).
3. Constatado o provimento parcial do recurso de apelação do exequente para afastar a variação cambial e aplicar o IGPM, índice contratual alternativo por ele defendido, resta caracterizada a sucumbência recíproca na ação de embargos à execução, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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