Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.463
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). ART. 320 DO CC E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 324 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória fundada em nota promissória pro soluto, na qual se reconheceu a quitação por transferência bancária e compensação de despesas odontológicas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a admissão de quitação sem resgate da cártula ofende os arts. 320 do CC e 373, II, do CPC; (ii) a compensação é inválida por ausência de bilateralidade e violação da boa-fé (CC, art. 422); (iii) a mora incide à luz dos arts. 394, 395 e 397 do CC; (iv) a presunção do art. 324 do CC foi corretamente afastada pelas circunstâncias do caso; e (v) houve desrespeito à persuasão racional na valoração das provas. 3. A aferição da suficiência e da vinculação das provas de pagamento ao débito, bem como da distribuição do ônus probatório, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A presunção de pagamento do art. 324 do CC tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A tese de mora automática e de invalidade da compensação não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão negócio familiar, coincidência exata dos valores, antecedência e regularidade documental da compensação, e representação da credora , atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
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