Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.458
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO
AFASTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi
verificada nesta Corte existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos
do artigo 1.025 do CPC.
3. Esta Corte entende que o desconto não autorizado em benefício
previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade
associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do
dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias
agravantes. Precedentes.
4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que o desconto do benefício previdenciário realizado pela
recorrente ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e gera dano moral
indenizável, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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