Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.145.069

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE GUIA E COMPROVANTE VINCULADOS AO PROCESSO. IRREGULARIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE GUIA E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POSTERIOR SEM RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, determinou o recolhimento em dobro das custas por ausência de comprovação adequada do preparo no ato da interposição do agravo de instrumento. 2. A questão recursal consiste em examinar se a falta de comprovação idônea do preparo — com apresentação conjunta da guia e do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira, ambos vinculados ao processo — autoriza a determinação de recolhimento em dobro ou impõe a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição com documentos que permitam vinculação inequívoca ao processo. A ausência de correspondência entre a guia e o comprovante de pagamento configura vício formal que inviabiliza a comprovação. 4. Intimada a parte para comprovar o pagamento, a juntada de nova guia e comprovante não supre a exigência legal quando não demonstrada a vinculação e não realizado o recolhimento em dobro, impondo-se a deserção. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecida a deserção do agravo de instrumento.

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