Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.906
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI DO INQUILINATO. INAPLICABILIDADE. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME. SÚMULA Nº 7/ STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, modificar o entendimento adotado pelo órgão colegiado, a fim de se concluir pela aplicação da Lei do Inquilinato ao contrato de locação regido entre as partes, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.707/1.708 conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.
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