Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.867
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIMITADA (CPC, ART. 110). RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E SUA
DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE (CPC, ART. 373).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO
RISTJ). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual
se busca a sucessão processual dos sócios após a extinção, por
distrato, de sociedade limitada.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a extinção da
sociedade limitada autoriza, por si, a inclusão direta dos sócios no
polo passivo, sem prova de patrimônio líquido positivo distribuído;
(ii) houve indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração
de ativo remanescente e distribuído; (iii) estão presentes os
requisitos formais para o dissídio jurisprudencial e se há
alinhamento do acórdão às teses do STJ.
3. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa
natural e admite sucessão processual, mas, em sociedade limitada, a
responsabilização dos sócios depende da comprovação de patrimônio
líquido positivo e sua efetiva distribuição, não se prestando a
desconsideração da personalidade jurídica para substituir o
procedimento de habilitação próprio da sucessão.
4. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos dispositivos civis
invocados (arts. 1.003, IV; 1.107; 1.108; 1.080; 1.023 do CC), por
ausência de debate e decisão específica, atraindo as Súmulas n.
282/STF e n. 211/STJ. A pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório sobre a existência/distribuição de patrimônio, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. O dissídio não se demonstra sem
cotejo analítico rigoroso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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