Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.144.775

  • Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Pedido de habeas corpus de ofício. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, a fim de que seja apreciada a matéria de mérito não conhecida na via recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para permitir a análise de mérito de recurso não conhecido por inobservância dos requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do CPP, somente se presta à correção de ilegalidade flagrante detectada de ofício pelo Tribunal, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal nem como via para obter pronunciamento de mérito acerca de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar ilegalidade flagrante e não pode ser utilizado como meio de viabilizar a apreciação do mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.

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