Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.514
- Publicado em 12/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. RICMS/MG. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF e 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I – Trata-se de ação anulatória de débito fiscal visando desconstituir exigência de ICMS objeto de auto de infração referente a glosa de créditos apropriados em operações de transferência de mercadorias de Minas Gerais para o Rio de Janeiro. O Tribunal de origem, ao interpretar o RICMS/MG, concluiu que a empresa não poderia incluir, na base de cálculo do imposto, valores relativos à mão-de-obra indireta, depreciação, manutenção e outros custos gerais, por não integrarem o ICMS nessas operações. Tal prática teria causado prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro, ao permitir a apropriação de créditos elevados, beneficiando o Estado de origem. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, II, § 1º, II e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vê os alegados vícios nas questões jurídicas apresentadas pela recorrente, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da empresa não se confunde com ausência de fundamentação. III - É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: o RICMS/MG, a propósito das despesas que poderiam compor a base de cálculo do ICMS nas operações mencionadas para fins de creditamento. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. IV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a legitimidade dos valores considerados na base de cálculo do ICMS nas operações em questão, inclusive à luz da prova pericial produzida nos autos, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - No tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). VI - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.