Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.144.483

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 371 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA EM COLISÃO TRASEIRA (ART. 29, II, DO CTB). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível revisar a aplicação da presunção de culpa do art. 29, II, do CTB e a distribuição do ônus da prova prevista nos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes, com valoração das provas e motivação adequada, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a dinâmica do acidente e a presunção de culpa demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice incidente da alínea a do permissivo constitucional de interposição do recurso especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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