Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.450
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Defesa alega omissão do acórdão embargado quanto à aplicação de
exceção jurisprudencial que admitiria o efeito interruptivo dos
embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade
do recurso especial quando o decisum fosse genérico a ponto de
impedir a compreensão dos motivos da negativa, e requer o
reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à tese defensiva de exceção jurisprudencial para
interrupção do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
natureza integrativa e servem apenas para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à inovação
recursal nem à rediscussão do mérito do julgado.
5. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado: a decisão
colegiada enfrentou, de modo suficiente, a questão da
intempestividade e da ineficácia dos embargos opostos na origem, não
sendo cabível a tentativa de ampliar a controvérsia em embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619
do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação
recursal, limitando-se à correção de vícios integrativos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 724.732/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/4/2022, DJe 28/4/2022.
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