Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.144.195

  • Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REJEIÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que rejeitou os embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente os fundamentos necessários à solução das questões, não sendo caso de omissão. 5. Diante do abuso do direito de recorrer, determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.680.088/RJ, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 744.901/DF, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.

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