Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.115
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO
APROVADO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VINCULAÇÃO DOS
CREDORES DISSIDENTES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA
SÚMULA 581/STJ E NO TEMA REPETITIVO 885. PREVALÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 49, §
2º, DA LEI N.º 11.101/2005. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia central consiste em definir se a execução ajuizada contra os
avalistas (coobrigados) de uma sociedade empresária em recuperação judicial deve
prosseguir, mesmo quando o Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado
pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente, prevê
expressamente a supressão das garantias fidejussórias.
2. A regra geral, consolidada na Súmula 581/STJ e no julgamento do REsp
1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885), é de que "a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Tal entendimento se
baseia no art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, que preserva os direitos dos
credores contra os coobrigados.
3. Contudo, o próprio art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, em seu § 2º, estabelece
uma exceção a essa regra, ao dispor que as condições originais das obrigações,
incluindo as garantias, serão observadas, "salvo se de modo diverso ficar
estabelecido no plano de recuperação judicial".
4. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados específicos sobre o tema
(como o REsp 1.850.287/SP), firmou a tese de que, havendo no plano de
recuperação judicial uma cláusula que prevê a supressão das garantias
fidejussórias e sendo esta aprovada pela Assembleia Geral de Credores, nos
termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, tal deliberação vincula a devedora e
todos os credores da respectiva classe, inclusive os que votaram contra, se
abstiveram de votar ou estavam ausentes.
5. Inadequado, portanto, restringir a eficácia da cláusula de supressão de
garantias apenas aos credores que com ela consentiram expressamente, sob pena de
esvaziar a força da deliberação majoritária e soberana da Assembleia de Credores
e de violar a exceção legalmente prevista no art. 49, § 2º, da Lei n.º
11.101/2005.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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