Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.034
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO
E DESOBEDIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Afastamento da aplicação da Súmula n. 182/STJ, com alegação de
impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, requerendo a reconsideração ou a submissão ao
colegiado e, subsidiariamente, o recebimento da peça como habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando as razões recursais não atacam,
de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 284/STF, à luz do
art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade, o
que impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial (art.
932, III, do CPC; Súmula 182/STJ).
5. A apresentação de argumentos genéricos, sem rebater
pormenorizadamente os óbices indicados na decisão de
inadmissibilidade, impede o trânsito do agravo, cujo propósito é
demonstrar a inaplicabilidade de cada fundamento impeditivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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