Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.026
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. CONVENCIMENTO.
COMPROVAÇÃO. ORIGEM. EVOLUÇÃO. DÍVIDA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não compete a esta Corte Superior o exame de dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa sem
proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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