Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.143.950

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do , CPC/2015 pois não foi demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. As questões sobre a utilidade das provas e o enriquecimento sem causa foram dirimidas pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela suficiência das provas documentais e pela desnecessidade de dilação probatória, bem como afastou a tese de enriquecimento sem causa por ausência de comprovação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea do c permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, a fim de evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.