Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.143.860

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. A decisão de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices de: (i) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, bem como se houve refutação concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia, mas não merece provimento. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial. 7. A refutação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ foi apresentada de forma genérica, sem demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que impede o afastamento do enunciado. 8. Não houve qualquer impugnação, ainda que mínima, ao fundamento relativo à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial, o que, por si, mantém hígida a inadmissão. 9. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da deficiência de ataque específico aos óbices apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:Não mencionada.

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