Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.143.858

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo criminal, no qual houve condenação pelo art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistir necessidade de reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica do acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. No agravo regimental, a parte alegou ter impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadequação do meio recursal eleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve atacar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III). 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o cenário fático, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração da prova. 7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, e não pode ser utilizado como via para contornar requisitos de admissibilidade de recursos próprios (CPP, art. 654, § 2º). 8. No caso, não houve a delimitação do quadro fático nem a indicação específica de excertos do acórdão recorrido aptos a evidenciar controvérsia exclusivamente jurídica, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 17 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.