Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.858
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em processo criminal, no qual
houve condenação pelo art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato
relevante. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
Súmula n. 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistir necessidade de
reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica do acórdão
recorrido. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissão. No agravo regimental, a parte alegou ter
impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e requereu, subsidiariamente, a
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos
da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ,
de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se é
possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a
inadequação do meio recursal eleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve atacar, concreta e
especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob
pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da
Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III). 6. A superação do óbice da
Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia é
exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, com
indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o
cenário fático, não sendo suficiente a alegação genérica de
revaloração da prova. 7. O habeas corpus de ofício é medida de
iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade
flagrante, e não pode ser utilizado como via para contornar
requisitos de admissibilidade de recursos próprios (CPP, art. 654, §
2º). 8. No caso, não houve a delimitação do quadro fático nem a
indicação específica de excertos do acórdão recorrido aptos a
evidenciar controvérsia exclusivamente jurídica, mantendo-se o óbice
da Súmula n. 7/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 17
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta
Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma,
j. 19.08.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.