Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.758
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. HABITACIONAL. FINANCIAMENTO. IMOBILIÁRIO. DOENÇA. PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. SEGURADORA. EXAMES E DOCUMENTOS MÉDICOS. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. SEGURADA. COBERTURA. DEVIDA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao direito da parte autora à quitação do contrato de financiamento, sem proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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