Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.751
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ
e se é possível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC.
3. A dialeticidade exige que o agravante demonstre, com argumentação
específica, que a controvérsia prescinde de reexame de fatos e
provas, sendo insuficiente alegação genérica de desnecessidade do
óbice da Súmula 7/STJ; aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e somente
incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou de
improcedência evidente, hipótese não caracterizada.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.