Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.143.726

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E COMPROVANTES DE ENTREGA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a duplicata virtual pode ser protestada por indicação, sendo dispensável a exibição física do título para o ajuizamento da execução quando presentes os documentos exigidos pela legislação de regência. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. 3. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a execução foi instruída com protestos por indicação das duplicatas mercantis, notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, a revisão das premissas acerca da regularidade documental e da comprovação da entrega demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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