Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.726
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E COMPROVANTES DE ENTREGA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a duplicata virtual pode ser protestada por indicação, sendo dispensável a exibição física do título para o ajuizamento da execução quando presentes os documentos exigidos pela legislação de regência. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução.
3. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a execução foi instruída com protestos por indicação das duplicatas mercantis, notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, a revisão das premissas acerca da regularidade documental e da comprovação da entrega demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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