Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.714
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL
E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU
EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo
econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se
determinou a apresentação de planos individuais.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a
interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes
para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e
69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial,
infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e
individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação
específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual.
3. A consolidação substancial é medida excepcional e exige
demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite
identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo
dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é
inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento
probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos,
como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo
caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência
de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do
recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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