Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.652
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que
não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula
182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial, qual seja a incidência da
Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta ter atacado especificamente a aplicação da
Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de reexame de provas e
reproduzindo trechos da denúncia e do acórdão recorrido. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem
reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incumbe ao recorrente, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ,
impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão recorrida; alegações genéricas ou mera insistência no mérito
são insuficientes.
5. O agravo em recurso especial não atacou de forma concreta a razão
de inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ, limitando-se a
afirmar genericamente a desnecessidade de reexame probatório e a
transcrever peças do processo, o que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ e evidencia ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal.
6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar
que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando
precisamente quais seriam imutáveis; tal demonstração não foi
apresentada.
7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, pois ausente impugnação específica e inviável a análise
das teses sem revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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