Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.143.652

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta ter atacado especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de reexame de provas e reproduzindo trechos da denúncia e do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbe ao recorrente, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou mera insistência no mérito são insuficientes. 5. O agravo em recurso especial não atacou de forma concreta a razão de inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame probatório e a transcrever peças do processo, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando precisamente quais seriam imutáveis; tal demonstração não foi apresentada. 7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois ausente impugnação específica e inviável a análise das teses sem revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

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