Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.464
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA 677/STJ. DISTINÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. ART. 927, III, DO CPC NÃO VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais da causa, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Apenas a contradição interna ao próprio julgado autoriza embargos de declaração, não se prestando esse recurso a sanar divergência entre o decidido e precedentes ou teses da parte. 3. O Tribunal de origem estabeleceu distinção fundamentada em relação ao Tema 677/STJ ao verificar que o levantamento integral dos depósitos judiciais não se consumou por ausência de caução da parte exequente e por suspensão consensual do feito por mais de seis anos, circunstâncias que afastam a imputação exclusiva da mora à devedora.
4. Inexiste ofensa ao artigo 927, III, do CPC quando a aplicação do precedente vinculante é afastada mediante distinção jurídica fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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