Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.299
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL EM FACE DE CONSTRIÇÃO E RESISTÊNCIA. ARTS. 674 E 485, IV, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos de terceiro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação; (ii) ocorreu inadequada valoração do conjunto probatório; (iii) há ausência de interesse processual dos embargantes em razão da substituição da constrição.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica, de modo específico, as teses omitidas, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. A pretensão de revisar a valoração das provas demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Revisar as conclusões do acórdão quanto ao interesse processual demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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