Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.200
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EQUIPARAÇÃO À
PENHORA DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489, §1º,
805 E 835, X, DO CPC. ART. 11 DA LEI N.º 6.830/1980.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.º 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal na qual o juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de recebíveis de cartões
de crédito e débito junto às administradoras Cielo S/A e Valorem
Meios Eletrônicos de Pagamentos Ltda. Inconformado, o Estado
interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, determinando os
atos de constrição com imediata comunicação ao juízo da recuperação
judicial, a quem caberia referendar ou não a medida constritiva,
decisão esta mantida por unanimidade quando do julgamento do agravo
interno subsequentemente interposto pela recorrente. O valor da
causa foi fixado em R$ 89.064,39 (oitenta e nove mil, sessenta e
quatro reais e trinta e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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