Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.034
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS, DA COFINS E DO PRÓPRIO ISS. PRETENSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
exclusão do PIS, da COFINS e do próprio ISS da base de cálculo do
imposto sobre serviços. Na sentença, o juízo de primeiro grau
denegou a ordem. No Tribunal de origem, a 18ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou
provimento à apelação interposta pela impetrante, mantendo a
sentença denegatória. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00
(cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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