Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.029
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL NO SETOR DE VESTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE PERÍCIA (ARTS. 156 E 370 DO CPC). SUBSUNÇÃO NORMATIVA.
INCIDÊNCIA DA LPI EM DETRIMENTO DA LDA. PROVA SUFICIENTE. PERÍCIA
DISPENSÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de concorrência desleal por suposta
replicação de peça de vestuário.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de
perícia técnica em matéria de concorrência desleal; (ii) houve erro
de subsunção normativa ao aplicar a Lei de Propriedade Industrial em
detrimento da Lei de Direitos Autorais; (iii) é necessária a
reabertura da instrução para realização de perícia.
3. Reconhecida a concorrência desleal com base em conjunto
probatório suficiente, afirma-se a dispensabilidade de perícia
conforme o art. 370 do CPC; a modificação das premissas fáticas
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A controvérsia é empresarial e se resolve pela Lei de Propriedade
Industrial quando verificado aproveitamento parasitário e
confusão/associação indevida com marca; a subsunção adotada
mostra-se coerente com os fatos delineados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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